O falecimento de um familiar costuma trazer, além do sofrimento pela perda, uma série de questões relacionadas à organização do patrimônio deixado.

Imóveis, veículos, terrenos, propriedades rurais, contas bancárias e outros bens precisam ser devidamente identificados e transferidos aos herdeiros, observando as regras estabelecidas pela legislação brasileira.

Esse procedimento é conhecido como inventário.

Entretanto, muitas famílias acreditam que todo inventário precisa ser realizado por meio de um processo judicial demorado e complexo.

Isso não corresponde à realidade.

Dependendo das circunstâncias, o inventário pode ser realizado diretamente em cartório, por meio de escritura pública, sem a necessidade de um processo judicial de partilha.

Além disso, mudanças promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça ampliaram as situações em que o procedimento extrajudicial pode ser utilizado, inclusive em determinados casos envolvendo herdeiros menores de idade ou incapazes.

Neste artigo, você vai entender como funciona o inventário em cartório em 2026, quais são os requisitos, quais documentos devem ser apresentados, como são calculados os custos e quando a assistência de um advogado é necessária.

1. O que é inventário e por que ele é necessário?

O inventário é o procedimento utilizado para identificar o patrimônio deixado por uma pessoa falecida, apurar direitos e obrigações e formalizar a distribuição dos bens entre os sucessores.

Quando alguém falece, a legislação brasileira estabelece a transmissão da herança aos herdeiros, conforme o artigo 1.784 do Código Civil.

Esse princípio é conhecido como saisine.

Entretanto, embora a transmissão hereditária ocorra juridicamente com o falecimento, a regularização dos bens exige providências posteriores.

Imagine uma pessoa que falece deixando uma casa, um automóvel e determinada quantia depositada em conta bancária.

Mesmo que os filhos sejam seus herdeiros, será necessário identificar as pessoas com direito à herança, verificar o patrimônio e formalizar a partilha.

Sem essa regularização, podem surgir dificuldades para vender imóveis, transferir veículos, movimentar determinados recursos ou realizar outros atos patrimoniais.

O inventário permite organizar juridicamente a sucessão e formalizar a atribuição dos bens aos respectivos titulares.

2. Qual é a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

Existem duas modalidades principais de inventário: judicial e extrajudicial.

O inventário judicial é realizado perante o Poder Judiciário, com acompanhamento de um juiz.

Essa modalidade pode ser necessária quando existem conflitos entre herdeiros, questões sucessórias controvertidas ou outras circunstâncias que impeçam o procedimento em cartório.

Já o inventário extrajudicial é realizado perante um tabelionato de notas, com assistência de advogado ou defensor público.

Nesse procedimento, os interessados apresentam os documentos, definem a partilha e formalizam o resultado em uma escritura pública.

A principal vantagem é a possibilidade de realizar a regularização patrimonial sem depender de um processo judicial de inventário.

Entretanto, o inventário extrajudicial também exige o cumprimento das obrigações legais, inclusive tributárias.

É importante observar que a escritura pública não depende de homologação judicial, embora sua utilização para determinados registros e transferências ainda exija providências perante os órgãos competentes.

3. Quem pode fazer inventário diretamente em cartório?

De maneira geral, o inventário extrajudicial é especialmente indicado quando os herdeiros estão de acordo quanto à identificação dos bens e à divisão do patrimônio.

O consenso entre os interessados facilita a formalização da escritura e evita discussões judiciais sobre os direitos sucessórios.

Também é necessária a assistência de advogado ou defensor público, conforme o artigo 610, § 2º, do Código de Processo Civil.

Entretanto, é importante destacar que as regras atuais permitem a utilização do procedimento extrajudicial em situações anteriormente submetidas obrigatoriamente ao Judiciário.

Duas alterações merecem atenção especial:

  • A possibilidade de inventário em cartório com interessado menor ou incapaz, desde que preenchidos requisitos específicos.
  • A possibilidade de inventário extrajudicial mesmo quando existe testamento, em determinadas circunstâncias e mediante autorização judicial.

Essas hipóteses passaram a receber tratamento expresso na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024.

Portanto, a existência de herdeiro menor ou testamento não significa, por si só, que todo o procedimento sucessório deverá ocorrer judicialmente.

4. Inventário em cartório com herdeiro menor de idade: é possível em 2026?

Sim.

Essa é uma das mudanças mais relevantes para famílias que precisam regularizar uma herança.

Durante muito tempo, a existência de herdeiro menor ou incapaz representava um impedimento à realização do inventário extrajudicial.

Entretanto, a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça alterou essa sistemática.

Atualmente, o artigo 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 permite o inventário por escritura pública mesmo quando existe interessado menor ou incapaz, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

Entre elas, destaca-se a necessidade de que o quinhão hereditário ou a meação do interessado menor ou incapaz seja atribuído em parte ideal de cada um dos bens inventariados.

Além disso, é necessária manifestação favorável do Ministério Público.

Como funciona na prática?

Imagine que uma pessoa faleça deixando dois filhos, sendo um deles maior de idade e o outro menor.

Se o patrimônio incluir uma residência, um terreno e um veículo, será necessário examinar a participação hereditária de cada interessado.

No procedimento extrajudicial com menor, a partilha deverá observar a atribuição do quinhão do incapaz em fração ideal de cada bem, conforme a regulamentação.

Também não será permitida a prática de atos de disposição dos bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz no âmbito dessa modalidade.

O tabelião deverá encaminhar o expediente ao Ministério Público, e a eficácia da escritura dependerá de manifestação favorável.

Se houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação judicial.

Portanto, embora seja possível realizar o inventário em cartório com herdeiro menor, não se trata de autorização irrestrita.

A estrutura da partilha deve observar rigorosamente as exigências destinadas à proteção patrimonial do incapaz.

5. É possível fazer inventário extrajudicial quando existe testamento?

Também existem hipóteses em que isso é permitido.

A Resolução nº 571/2024 regulamentou a possibilidade de realização de inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo quando a pessoa falecida deixou testamento.

Entretanto, existem requisitos específicos.

Entre eles, destaca-se a necessidade de autorização expressa do juízo sucessório competente, proferida em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, mediante sentença transitada em julgado.

Além disso, devem ser atendidas as demais condições previstas no artigo 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007.

Isso significa que a existência de testamento poderá exigir uma etapa judicial prévia, mesmo quando a partilha do patrimônio vier a ser formalizada em cartório.

A regulamentação também estabelece impedimentos específicos, como determinadas disposições testamentárias de caráter irrevogável.

Por isso, nesses casos, é indispensável verificar o conteúdo do testamento antes de definir o procedimento adequado.

6. Quais documentos são necessários para fazer inventário?

A documentação exigida pode variar conforme o patrimônio e a situação familiar.

Entretanto, existem documentos que normalmente precisam ser apresentados.

Documentos da pessoa falecida

  • Certidão de óbito.
  • CPF e documento de identificação.
  • Certidão de casamento ou documentos relativos à união estável, quando aplicáveis.
  • Informações sobre o regime de bens.
  • Certidão de existência ou inexistência de testamento, conforme as exigências aplicáveis.
  • Documentos fiscais e demais certidões solicitadas para o procedimento.

Documentos dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro

  • RG e CPF.
  • Certidão de nascimento ou casamento.
  • Comprovantes de endereço.
  • Informações sobre estado civil e regime de bens.
  • Documentos relativos à representação de menores ou incapazes, quando necessário.

Documentos dos imóveis urbanos

  • Matrícula imobiliária atualizada.
  • Informações cadastrais municipais.
  • Documentos relativos ao IPTU.
  • Documentos de aquisição e outros registros pertinentes.
  • Certidões exigidas para a lavratura da escritura e posterior registro.

Documentos dos imóveis rurais

Nos casos envolvendo propriedades rurais, poderão ser necessários documentos específicos, conforme a situação do imóvel.

Entre eles estão:

  • Matrícula atualizada do imóvel.
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
  • Informações e documentos relativos ao ITR.
  • Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando pertinente.
  • Plantas, memoriais descritivos e documentos técnicos, quando exigíveis.
  • Documentos que comprovem a aquisição, a posse ou outros direitos integrantes da herança.

A situação registral dos imóveis rurais merece atenção especial.

É relativamente comum encontrar propriedades que foram transmitidas informalmente ao longo de gerações, sem que todas as alterações de titularidade tenham sido registradas.

Nesses casos, poderá ser necessário realizar uma análise registral mais aprofundada antes da conclusão do inventário.

Documentos de veículos e valores financeiros

Para veículos, normalmente deverão ser apresentadas informações de registro, identificação e avaliação.

Para contas bancárias, aplicações e outros ativos financeiros, poderão ser necessários extratos, demonstrativos de saldo e documentos fornecidos pelas instituições responsáveis.

A relação definitiva de documentos dependerá da composição do patrimônio.

7. Como fazer inventário em cartório passo a passo?

O procedimento extrajudicial envolve diferentes etapas.

Primeira etapa: levantamento dos herdeiros e do patrimônio.

Inicialmente, devem ser identificados os sucessores, o eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente e todos os bens e direitos deixados pelo falecido.

Também devem ser verificadas as dívidas e obrigações existentes.

Segunda etapa: análise da documentação.

Os documentos pessoais, patrimoniais e registrais são reunidos e examinados.

Essa fase é especialmente importante quando existem imóveis com registros antigos, divergências cadastrais ou pendências documentais.

Terceira etapa: definição da partilha.

Após identificar os direitos sucessórios, será necessário estabelecer como os bens serão atribuídos aos interessados.

Nessa fase, devem ser observadas as regras relativas à meação, à herança e à participação de cada sucessor.

Quarta etapa: apuração tributária.

O inventário envolve a análise do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme a legislação estadual aplicável.

O advogado deverá verificar os procedimentos fiscais, as bases de cálculo, as eventuais hipóteses de isenção e os requisitos para regularização do imposto.

Quinta etapa: elaboração e lavratura da escritura.

Com a documentação regularizada e os requisitos atendidos, o tabelionato poderá lavrar a escritura pública de inventário e partilha.

O documento formalizará a sucessão e a atribuição dos bens.

Sexta etapa: registro e transferência do patrimônio.

Depois da escritura, poderão ser necessárias providências específicas perante o Registro de Imóveis, o Detran, instituições financeiras e outros órgãos.

É importante compreender que, no caso de imóveis, a escritura de inventário constitui título para registro, mas a regularização da titularidade no fólio real exige a prática do ato registral correspondente.

8. Quanto custa fazer um inventário em cartório em 2026?

O custo de um inventário depende de diferentes fatores.

Não existe um preço único válido para todos os casos no Brasil.

Entre as principais despesas estão os honorários advocatícios, os emolumentos cartorários, os custos de documentação, os registros necessários e os tributos incidentes.

O ITCMD costuma representar uma parcela relevante das despesas.

Esse imposto é estadual e possui regras próprias quanto às alíquotas, à base de cálculo, às isenções e aos procedimentos de recolhimento.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, a apuração deve observar a legislação estadual aplicável à transmissão causa mortis.

Os honorários advocatícios, por sua vez, dependem da complexidade do trabalho, da extensão do patrimônio, da quantidade de herdeiros e das condições da contratação profissional, observados os parâmetros éticos pertinentes.

Um inventário com patrimônio de R$ 300 mil custa quanto?

Considere uma família que precisa inventariar um imóvel avaliado em R$ 250 mil e um veículo de R$ 50 mil.

O patrimônio bruto totalizaria R$ 300 mil.

Entretanto, não seria correto calcular automaticamente todas as despesas sobre esse valor sem examinar a natureza dos bens, o regime de casamento do falecido, a eventual existência de meação, as dívidas, a legislação tributária e os demais aspectos sucessórios.

A base tributável pode não corresponder simplesmente ao valor bruto de todos os bens relacionados.

Por isso, o orçamento adequado exige uma avaliação prévia da composição patrimonial e dos direitos de cada interessado.

9. Existe prazo para abrir o inventário?

Sim.

O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado no prazo de dois meses, contados da abertura da sucessão, com previsão de conclusão nos 12 meses subsequentes, admitida a prorrogação judicial.

É importante distinguir o prazo processual da legislação tributária estadual.

O recolhimento do ITCMD e as consequências de eventual atraso devem ser examinados conforme as normas do estado competente.

Dependendo da legislação aplicável, o atraso no cumprimento das obrigações fiscais poderá resultar em penalidades.

Assim, deixar a regularização para muitos anos depois pode aumentar os custos e trazer dificuldades documentais.

10. É possível fazer inventário de pessoa falecida há muitos anos?

Sim.

A ausência de inventário logo após o falecimento não significa que a família tenha perdido automaticamente o direito de regularizar a herança.

Entretanto, quanto maior o período transcorrido, maior poderá ser a complexidade da documentação.

Imagine uma pessoa que faleceu há 20 anos deixando um imóvel rural, sem que seus filhos realizassem o inventário.

Posteriormente, alguns desses filhos também faleceram, deixando novos herdeiros.

Nesse cenário, será necessário examinar diferentes sucessões e identificar corretamente a transmissão dos direitos hereditários.

Dependendo das circunstâncias, poderão ser necessários procedimentos sucessórios relacionados a mais de uma pessoa falecida.

Também será preciso verificar os impactos tributários e a situação registral dos bens.

É comum que inventários antigos envolvam dificuldades adicionais, como documentos extraviados, ausência de registros atualizados e divergências entre a situação de fato e os registros públicos.

Essas circunstâncias não inviabilizam necessariamente a regularização, mas exigem planejamento jurídico.

11. E quando o falecido deixou uma propriedade rural sem escritura?

Essa situação merece atenção especial.

Em muitas famílias do interior, imóveis rurais são utilizados durante décadas sem que todas as transferências tenham sido formalizadas no Registro de Imóveis.

Pode acontecer, por exemplo, de uma propriedade estar registrada em nome de um antepassado ou de existir apenas contrato particular de aquisição.

Nesse cenário, o primeiro passo é investigar a situação jurídica do imóvel.

Será necessário identificar a matrícula, verificar a cadeia de transmissões, localizar documentos de aquisição e determinar quais direitos efetivamente integravam o patrimônio do falecido.

É importante diferenciar a propriedade regularmente registrada de direitos aquisitivos e possessórios.

Nem sempre a ausência de escritura significa que o bem ou os direitos correspondentes não possam ser considerados na sucessão.

Entretanto, a forma de regularização dependerá das características documentais.

Em determinados casos, poderá ser necessário analisar alternativas como adjudicação compulsória, usucapião, regularização registral ou outros procedimentos adequados.

A escolha da medida deve ser feita somente após a avaliação da documentação.

12. Herdeiro pode vender imóvel antes de terminar o inventário?

A venda de um imóvel integrante da herança exige cuidados.

Antes da partilha, a herança constitui uma universalidade de direitos, sujeita às regras sucessórias.

O herdeiro possui direitos hereditários, mas não necessariamente a propriedade individualizada sobre determinado bem integrante do patrimônio.

O Código Civil disciplina a cessão de direitos hereditários, que possui requisitos específicos.

Além disso, a regulamentação notarial admite, em situações determinadas, procedimentos relacionados à alienação de bens do espólio para atender despesas, desde que cumpridos os requisitos legais.

Por isso, não é recomendável que familiares simplesmente firmem contratos particulares de venda de imóveis hereditários sem verificar a situação sucessória.

A operação poderá apresentar riscos para compradores e vendedores, especialmente quando ainda não existe definição adequada da titularidade.

A orientação jurídica prévia permite identificar qual instrumento poderá ser utilizado e quais providências serão necessárias.

13. As dívidas da pessoa falecida passam para os filhos?

Essa é uma dúvida frequente.

O falecimento não significa que todas as obrigações financeiras deixem automaticamente de existir.

Entretanto, os herdeiros não respondem ilimitadamente pelas dívidas do falecido com seu patrimônio pessoal.

O artigo 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

Em termos práticos, isso significa que as responsabilidades sucessórias devem observar os limites do patrimônio transmitido.

Imagine que uma pessoa faleça deixando patrimônio hereditário de R$ 100 mil e dívidas de R$ 180 mil.

A existência dessas dívidas não significa que os filhos devam completar os R$ 80 mil restantes com recursos próprios apenas por serem herdeiros.

A apuração das obrigações dependerá das regras aplicáveis ao espólio, à sucessão e à responsabilidade de cada interessado, inclusive considerando eventuais obrigações próprias assumidas por algum herdeiro.

Por isso, as dívidas devem ser identificadas durante o inventário, evitando que a partilha seja realizada sem a necessária avaliação dos passivos.

14. É obrigatório contratar advogado para fazer inventário em cartório?

Sim.

O artigo 610, § 2º, do Código de Processo Civil exige a assistência de advogado ou defensor público para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Essa exigência também está presente na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

A atuação do advogado não se limita à assinatura da escritura.

Entre as atividades jurídicas relevantes estão a identificação dos herdeiros, a análise do regime de bens, a verificação do patrimônio, o exame das dívidas e a elaboração da estrutura da partilha.

Também cabe avaliar os aspectos tributários, os documentos necessários e os eventuais impedimentos ao procedimento extrajudicial.

Nos casos envolvendo propriedades rurais, imóveis sem regularização completa, testamentos ou herdeiros menores, a análise jurídica pode exigir providências adicionais.

Uma partilha realizada incorretamente poderá gerar conflitos familiares, custos tributários desnecessários e dificuldades futuras na transferência dos bens.

15. Perguntas frequentes sobre inventário em cartório

Todos os herdeiros precisam concordar com o inventário extrajudicial?

O consenso é requisito essencial para a partilha consensual em cartório. Havendo divergências que impeçam a formalização, poderá ser necessária a via judicial.

É possível fazer inventário com apenas um herdeiro?

Sim. Quando existe apenas um sucessor, poderá ser formalizada adjudicação dos bens, observados os requisitos aplicáveis.

Quem tem filho menor pode fazer inventário em cartório?

Sim, em determinadas situações. A Resolução CNJ nº 571/2024 admite essa possibilidade, observadas as exigências de atribuição do quinhão em partes ideais dos bens e manifestação favorável do Ministério Público.

Inventário em cartório precisa de juiz?

Em regra, o procedimento extrajudicial não depende de homologação judicial. Entretanto, situações específicas, como determinadas hipóteses envolvendo testamento, exigem autorização ou providências judiciais.

Posso fazer inventário em cartório de outra cidade?

Sim. A regulamentação nacional assegura a livre escolha do tabelião de notas para a lavratura da escritura de inventário e partilha, sem aplicação das regras de competência territorial do processo judicial.

Posso fazer inventário sem ter dinheiro para pagar todas as despesas?

É necessário examinar as alternativas jurídicas e financeiras cabíveis. Dependendo da situação, podem existir hipóteses legais de gratuidade, isenção tributária ou outras providências possíveis, sem que isso signifique dispensa automática dos custos.

Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?

Não existe um prazo único de conclusão. O tempo depende da documentação, da regularização fiscal, da concordância dos interessados e das particularidades do patrimônio. Procedimentos simples podem ser concluídos mais rapidamente do que inventários com pendências documentais ou sucessórias.

Preciso inventariar um terreno que está somente no nome do meu pai falecido?

Em regra, é necessário regularizar a transmissão sucessória dos direitos sobre o bem. A forma adequada dependerá da matrícula imobiliária, da situação patrimonial e da existência de outros herdeiros.

Conclusão: o inventário em cartório pode simplificar a regularização da herança

O inventário extrajudicial representa uma alternativa importante para famílias que precisam regularizar bens deixados por uma pessoa falecida.

Quando preenchidos os requisitos legais, o procedimento permite formalizar a sucessão por escritura pública, sem a necessidade de um processo judicial de inventário.

As alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça também ampliaram as possibilidades de utilização dessa modalidade, inclusive em determinadas situações envolvendo herdeiros menores ou incapazes.

Entretanto, cada inventário possui particularidades.

A existência de imóveis rurais, propriedades sem registro regular, dívidas, testamentos, sucessões antigas ou divergências familiares pode exigir providências específicas.

Por isso, a análise antecipada da documentação é fundamental para identificar o procedimento adequado e evitar dificuldades posteriores.

Se sua família precisa realizar um inventário, a avaliação jurídica dos bens, documentos e direitos sucessórios poderá esclarecer se o procedimento pode ser realizado em cartório e quais serão as etapas necessárias para regularizar a herança.

A organização correta da sucessão protege o patrimônio familiar, proporciona segurança jurídica e facilita a transmissão dos bens aos respectivos herdeiros.