A perda de uma pessoa próxima costuma ser acompanhada por um período de sofrimento e reorganização familiar. Em meio ao luto, os familiares também precisam lidar com questões práticas, como contas bancárias, imóveis, veículos, dívidas, impostos e a regularização dos bens deixados.
É nesse contexto que surge o inventário.
Apesar de ser frequentemente associado a um processo judicial longo e complexo, o inventário também pode ser realizado em tabelionato, por meio de escritura pública. Essa modalidade é conhecida como inventário extrajudicial e, quando preenchidos os requisitos legais, costuma oferecer um procedimento mais simples e organizado.
Nos últimos anos, as possibilidades de utilização da via extrajudicial foram ampliadas, inclusive em situações que antes eram encaminhadas obrigatoriamente ao Poder Judiciário.
Para que serve o inventário?
O inventário é o procedimento utilizado para identificar os bens, os direitos e as dívidas deixados por uma pessoa falecida. Também serve para determinar quem são os herdeiros, calcular a participação de cada um e formalizar a transferência do patrimônio.
O Código Civil estabelece que a herança é transmitida aos herdeiros desde o momento da morte. Essa transmissão, entretanto, não significa que os bens já estejam individualizados e registrados em nome de cada sucessor.
Um imóvel, por exemplo, continuará registrado em nome da pessoa falecida até que a partilha seja formalizada e levada ao Registro de Imóveis. O mesmo ocorre com veículos, participações empresariais, aplicações financeiras e outros direitos.
Sem o inventário, os herdeiros podem enfrentar dificuldades para vender bens, movimentar valores, regularizar propriedades, transferir veículos ou resolver pendências deixadas pelo falecido.
Qual é o prazo para iniciar o inventário?
O Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses, contados da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento. A lei também prevê que o procedimento seja concluído nos doze meses seguintes, embora o prazo possa ser prorrogado conforme as circunstâncias.
A abertura fora do prazo não impede a realização do inventário. No entanto, o atraso pode gerar multa sobre o imposto de transmissão, conforme a legislação de cada estado.
Por essa razão, mesmo que a família ainda não tenha todos os documentos ou não tenha definido integralmente a partilha, é recomendável iniciar a organização o quanto antes.
A demora também pode criar problemas práticos. Certidões vencem, dívidas aumentam, imóveis permanecem sem administração definida e podem surgir divergências entre herdeiros que inicialmente estavam de acordo.
Qual é a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
O inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário. Ele é necessário quando existe conflito entre os herdeiros, quando há controvérsia relevante sobre os bens ou quando as particularidades do caso exigem decisão judicial.
O inventário extrajudicial é realizado em tabelionato de notas, por escritura pública. A escritura não depende de homologação judicial e pode ser utilizada diretamente para registrar imóveis, transferir veículos, levantar valores bancários e praticar outros atos necessários à efetivação da partilha.
Uma diferença prática importante é que, no inventário extrajudicial, as partes podem escolher livremente o tabelião de notas. Não é obrigatório utilizar um cartório localizado na cidade em que o falecido residia ou onde estão situados os bens.
Essa liberdade pode facilitar o procedimento quando os herdeiros moram em cidades diferentes.
É obrigatória a presença de advogado?
Sim. A realização do inventário em cartório não elimina a necessidade de assistência jurídica.
O Código de Processo Civil determina que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura devem constar na escritura.
O advogado não atua apenas na assinatura final. Ele deve analisar o regime de bens do casamento ou da união estável, identificar os herdeiros, verificar a existência de testamento, examinar os documentos, avaliar as dívidas, conferir os quinhões e orientar sobre os efeitos tributários e patrimoniais da partilha.
Também cabe ao profissional verificar se a divisão pretendida respeita os direitos de todos e se determinada solução pode gerar outros tributos, como imposto sobre doação ou ganho de capital.
Uma divisão aparentemente simples pode produzir consequências financeiras importantes. Por isso, o planejamento deve ser feito antes da emissão das guias e da assinatura da escritura.
É necessário que todos os herdeiros concordem?
A via extrajudicial pressupõe consenso.
Os herdeiros precisam concordar com a forma de divisão do patrimônio, com a avaliação dos bens, com o reconhecimento de eventual meação e com as demais disposições da escritura.
Quando existe conflito relevante, o tabelião não possui poder para decidir quem está com a razão. Nesse caso, a controvérsia deverá ser submetida ao Judiciário.
O consenso não exige que todos recebam exatamente os mesmos tipos de bens. Um herdeiro pode ficar com um imóvel e outro com valores financeiros, por exemplo, desde que os quinhões sejam respeitados e eventuais diferenças sejam corretamente tratadas.
Também pode haver cessão de direitos hereditários ou renúncia à herança, mas esses atos possuem requisitos e efeitos próprios. Uma renúncia mal formulada pode ser interpretada como transmissão a pessoa determinada e gerar tributação diferente da inicialmente imaginada.
É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz?
Atualmente, sim, desde que sejam observadas condições específicas.
A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça autorizou o inventário por escritura pública mesmo quando houver interessado menor ou incapaz. Nessa situação, o quinhão do menor ou incapaz deve ser pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e a escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público.
Isso significa, em regra, que não se pode atribuir ao menor apenas determinado bem de valor duvidoso enquanto os demais herdeiros recebem bens de maior liquidez ou segurança. A proteção patrimonial exige que ele participe proporcionalmente dos bens inventariados.
Também é vedada a prática de atos de disposição relacionados aos bens ou direitos do menor ou incapaz dentro desse procedimento. Se o Ministério Público apresentar impugnação ou se houver questionamento relevante de terceiro interessado, o caso será encaminhado ao juízo competente.
A possibilidade existe, mas não transforma todos os inventários com menores em procedimentos automaticamente extrajudiciais. A viabilidade precisa ser analisada de acordo com a composição do patrimônio e a forma pretendida de partilha.
E quando existe testamento?
A existência de testamento também não impede, em todos os casos, a conclusão do inventário em cartório.
A regulamentação atual permite o inventário extrajudicial quando houver testamento, desde que exista autorização expressa do juízo responsável pela abertura e pelo cumprimento do documento, por sentença transitada em julgado, e sejam atendidos os demais requisitos previstos pelo Conselho Nacional de Justiça.
O procedimento judicial de abertura e cumprimento do testamento continua sendo necessário para verificar a sua validade e eficácia. Depois dessa etapa, sendo a partilha consensual e não existindo impedimentos específicos, o inventário poderá prosseguir pela via extrajudicial.
Entretanto, se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável que impeça a utilização do cartório, o inventário deverá ser realizado judicialmente.
A análise do conteúdo do testamento é, portanto, indispensável.
A família pode vender um bem para pagar o próprio inventário?
Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelas famílias ocorre quando o falecido deixou patrimônio, mas não deixou dinheiro disponível para pagar o imposto, os emolumentos, os registros e outras despesas.
A Resolução nº 571/2024 passou a permitir que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a vender bem móvel ou imóvel pertencente ao espólio para custear as despesas do inventário, sem necessidade de autorização judicial, desde que sejam cumpridas diversas exigências.
A escritura deve discriminar as despesas, vincular parte ou todo o preço da venda ao pagamento desses valores, informar os impostos e os custos estimados e prever garantia quanto à correta destinação do dinheiro.
O bem vendido continua sendo considerado para o cálculo do patrimônio, dos quinhões e do imposto sobre a transmissão causa mortis, mas não será posteriormente incluído na partilha, pois a venda anterior ficará registrada na escritura.
Essa possibilidade pode solucionar situações em que a família possui imóveis ou veículos, mas não dispõe de recursos imediatos. Ainda assim, a operação exige planejamento, porque não se trata de uma venda comum realizada informalmente pelos herdeiros.
Quais documentos costumam ser necessários?
A documentação varia conforme a composição familiar e patrimonial, mas geralmente inclui certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidões de casamento ou nascimento, pacto antenupcial, documentos do companheiro sobrevivente, certidão sobre testamento e comprovantes de propriedade dos bens.
Para imóveis, normalmente são exigidas matrículas atualizadas, documentos fiscais municipais ou rurais, certidões e informações sobre valor. Para veículos, são necessários os documentos correspondentes. Contas bancárias, investimentos, quotas empresariais e créditos também devem ser comprovados.
As dívidas precisam ser identificadas. O inventário não se limita aos bens positivos, pois o patrimônio deixado também responde pelas obrigações do falecido.
O herdeiro, contudo, não responde por encargos superiores ao valor da herança recebida. Em outras palavras, a dívida não deve ultrapassar as forças do patrimônio herdado, desde que a situação seja adequadamente demonstrada.
Quanto custa um inventário extrajudicial?
O custo não é fixo e depende de vários fatores.
Normalmente, existem despesas com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, os emolumentos do tabelionato, os registros posteriores, a obtenção de certidões e os honorários advocatícios.
O imposto é estadual, e suas alíquotas, critérios de avaliação, multas e possibilidades de parcelamento variam conforme o local. Os emolumentos também são calculados segundo as tabelas vigentes em cada estado e, em muitos casos, levam em consideração o valor do patrimônio.
Além do custo inicial, é preciso avaliar possíveis consequências tributárias da própria partilha. Quando um herdeiro recebe patrimônio superior ao seu quinhão sem compensação adequada, pode existir uma doação. Quando há compensação financeira ou transferência onerosa, outros tributos podem ser discutidos.
Por isso, o valor do inventário não deve ser estimado apenas com base no preço da escritura. A forma de divisão influencia diretamente a tributação e os custos de registro.
Planejamento reduz tempo, custos e conflitos
O inventário extrajudicial pode ser uma alternativa eficiente, mas o seu sucesso depende da organização prévia.
Antes de emitir guias ou definir quem ficará com cada bem, é necessário identificar corretamente os herdeiros, o regime de bens, a existência de união estável, as dívidas, os bens particulares e comuns, as doações realizadas em vida e o conteúdo de eventual testamento.
Quando essas informações são reunidas desde o início, torna-se possível escolher a via adequada, prever os custos e evitar retificações posteriores.
Mais do que uma formalidade, o inventário é o procedimento que dá segurança à transmissão do patrimônio. Conduzi-lo de maneira planejada protege os herdeiros, preserva os bens e reduz a possibilidade de conflitos futuros.
Este artigo possui finalidade exclusivamente informativa. Os requisitos, os custos e a tributação devem ser verificados de acordo com a legislação aplicável e as particularidades de cada sucessão.
